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Após desistir de ação, trabalhador terá de devolver valores recebidos
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Fonte: TST
Um empregado da empresa catarinense de energia elétrica Celesc Distribuição, insatisfeito com decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) que, ao atender seu pedido de desistência de uma ação contra a empresa determinou que ele devolvesse os valores que já havia recebido, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com ação rescisória pretendendo desconstituir a decisão. Mas a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não a aceitou, pois o empregado não conseguiu demonstrar nenhuma incorreção na decisão regional.
O processo teve início na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). Nele, o trabalhador, admitido na Celesc em 1981, pedia adicional de periculosidade pelo período em que trabalhara em área de risco, executando atividades perigosas. Depois de percorridas todas as instâncias, foi reconhecido o seu direito ao adicional de 30% sobre o salário fixo percebido ao longo do contrato de trabalho. Mas, uma vez iniciada a execução, o empregado desistiu da ação. Seu pedido foi aceito e, ao homologar a desistência, o Juízo determinou a devolução dos valores já recebidos. Como não foi possível a devolução, os valores foram compensados com parcelas às quais tinha direito por ter aderido, posteriormente, ao plano de desligamento incentivado da empresa.
Insatisfeito, o funcionário procurou desconstituir a decisão, alegando que a ordem de devolução violava coisa julgada, e que as parcelas do PDI eram de natureza alimentícia. O TRT/SC julgou improcedente a ação rescisória, levando o empregado a recorrer ao TST. Para o relator do recurso na SDI, ministro Pedro Paulo Manus, nenhum dos fundamentos da decisão regional foi impugnado, e o trabalhador limitou-se a repetir, no recurso ordinário, o texto da petição inicial.
De acordo com o TRT/SC, o autor protocolou, em setembro de 2005, petição na qual renunciava expressamente aos direitos alegados na ação e dava quitação ao contrato de trabalho após sua rescisão, por adesão ao PDI. Ao rejeitar a rescisória, o Regional ressaltou que a existência de coisa julgada não impede as partes de transacionar os direitos – e, no caso, o trabalhador não só transacionou como renunciou aos direitos cujo reconhecimento pedia na ação.
Nenhum desses dois fundamentos foi questionado no recurso. O relator aplicou então ao caso a Súmula nº 422 do TST, segundo a qual não se conhece de recurso quando as razões do recorrente “não ataca os fundamentos da decisão recorrida”.