Avenida Marquês de São Vicente, 576 - Cj. 2207 e 2208, Barra Funda - São Paulo/SP
Empregado colocado em corredor polonês ganha indenização por dano moral
Uma distribuidora de bebidas foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais a pagar a um ex-empregado uma indenização de R$15.000,00, por prática de assédio moral, caracterizado pela prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações, que tinham por objetivo desestabilizar o trabalhador emocionalmente. A condenação em 1º Grau foi integralmente mantida pela 5ª Turma do TRT-MG, que acompanhou voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, relator do recurso interposto pela ré.
Segundo relatos das testemunhas, caso não atingisse as metas, o vendedor ficava sujeito a um "castigo" organizado pelos gerentes e supervisores, que insuflavam os demais vendedores a participar do ato. O castigo consistia em obrigar o vendedor a fazer flexões e a passar por "corredor polonês", quando era chamado de vendedor "mulambo", vendedor "bola de ferro" e "defunto". Além da prova testemunhal, o reclamante anexou fotos, tiradas pelos próprios gerentes, as quais estampam empregados utilizando máscara de monstro e segurando cartaz com os dizeres "Sou monstro, não bato minhas metas", bem como outras situações vexatórias, como vendedores usando saias e perucas coloridas, vestindo roupa de prisioneiro com o número 171 ou trabalhando com um frango de plástico pendurado sobre a cabeça.
Diante desse quadro, a Turma entendeu comprovado o assédio moral por parte da reclamada, pela prática de condutas que, de tão abusivas e humilhantes, representam ofensa à saúde psíquica e à dignidade do trabalhador. Como vítima dos atos ilícitos praticados pela ré, o reclamante teve reconhecido o seu direito à indenização pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
O relator salienta que não há como comprovar a dor moral, já que se trata de lesão tão íntima que torna impossível a sua aferição objetiva. “Desta feita, não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o sofrimento experimentado em razão do ato ilícito, cabendo-lhe apenas demonstrar a ocorrência do fato lesivo, o que ocorreu no presente caso” - conclui.