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Serviço voluntário deve ser comprovado pelo termo de adesão celebrado entre as partes
A reclamada que admite a prestação de serviços voluntários do reclamante atrai para si o ônus de comprovar a alegação de inexistência da relação de emprego. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau, na qual foi reconhecido o vínculo entre uma igreja evangélica e um missionário, que realizava trabalhos de colagem de envelopes e de vigia noturno no templo.
Em sua defesa, a reclamada alegou que o reclamante trabalhava como obreiro, auxiliando nas obras da igreja e pregando o Evangelho nos cultos do dia e da noite, inclusive em outras igrejas. Argumentou ainda que o trabalho do reclamante era de caráter voluntário, de cunho religioso, destinado à assistência espiritual e divulgação da fé, não podendo ser considerado emprego, mas sim vocação divina, uma vez que a submissão é em relação ao Evangelho e não à instituição religiosa. Afirmou, por fim, que não houve relação de emprego pelo trabalho como vigia, já que a igreja não precisa desse serviço por possuir sistema eletrônico de vigilância, e que o auxílio financeiro concedido habitualmente ao reclamante não tinha caráter remuneratório.
Entretanto, o relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, esclareceu que o reconhecimento da relação de emprego na decisão de 1º Grau se deu pelos trabalhos de vigia e de colagem de envelopes, no setor gráfico da igreja. Portanto, a discussão acerca da ocorrência de vínculo não gira em torno do trabalho de pregação do Evangelho, como insinuou a reclamada. Foi apurado no processo que o reclamante participava de cultos religiosos fora do horário de serviço, evidenciando que as suas atividades não eram incompatíveis. Além disso, o preposto entrou em contradição ao confessar que o reclamante recebia habitualmente auxílio financeiro da igreja, apesar de ter afirmado que a dobragem de envelopes era uma atividade voluntária de todos os fiéis.
Assim, segundo explicações do relator, como a ré admitiu a prestação de serviços em caráter voluntário, competia-lhe juntar ao processo um documento denominado termo de adesão, que deve ser celebrado entre a entidade e o prestador do serviço voluntário, devendo constar nele o objeto e as condições de seu exercício, nos termos do art. 2º da Lei 9.608/98. Como a reclamada não cumpriu essa formalidade legal, não provou a inexistência da relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT.
Por esses fundamentos, a Turma manteve o vínculo reconhecido entre as partes, acrescendo à condenação adicional noturno de 20% com reflexos nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
( RO nº 01066-2007-007-03-00-0 )