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Justiça mantém Dimob para setor imobiliário, mas suspende penas
Fonte: Valor Econômico
Zínia Baeta
Apesar das inúmeras reclamações que cercaram a criação da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) em 2003, a Justiça tem mantido, nos poucos processos sobre o tema existentes, a obrigação dos contribuintes de apresentá-la anualmente à Receita Federal do Brasil. A negativa do Poder Judiciário, no entanto, não foi total para os contribuintes, que encontraram seu apoio em relação ao questionamento das multas criadas junto com a declaração, assim como a hipótese de crime. A questão já foi julgada nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos tribunais regionais federais (TRFs) da 4ª região e da 2ª região do país.
A Instrução Normativa nº 304, além de criar a obrigatoriedade de entrega da declaração para construtoras, incorporadoras e imobiliárias, também estipulou a cobrança de multas e a possibilidade de caracterização de crime contra norma tributária. Segundo a norma, a sanção para a empresa que deixar de apresentar a Dimob é uma multa de R$ 5 mil, além do pagamento de um percentual de 5% sobre o valor das transações comerciais no caso de omissão de informação ou se as mesmas estiverem inexatas ou incompletas. Para esse último caso, a instrução normativa configurou a hipótese de crime contra a ordem tributária.
No ano passado, a primeira turma do STJ avaliou o conteúdo da instrução normativa durante o julgamento de um processo de um sindicato do Paraná e considerou que a Receita Federal poderia ter criado a declaração por meio de uma instrução normativa. No entanto, entendeu que o órgão extrapolou ao estabelecer multa por omissão ou inexatidão de informações e ainda impor a existência de crime contra a ordem tributária. De acordo com o STJ, a instrução baseou-se na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que foi explícita ao estipular que a omissão e inexatidão de informações referia-se à da própria pessoa jurídica ou em relação a terceiros pelos quais fosse responsável tributário. "A empresa não pode correr o risco de ser multada porque o cliente não prestou informações corretas", afirma o advogado Pedro Afonso Gutierrez Avvad, do escritório Avvad, Osório Advogados Associados. O advogado obteve, no fim do ano passado, uma decisão no TRF da 2ª região, no mesmo sentido do julgamento do STJ, para um de seus clientes.
De acordo com Avvad, seu cliente entrou com uma ação preventiva, como muitos fizeram na época, para evitar autuações por possíveis erros de informação de clientes. "Se eu vendi um imóvel meu e prestei informações incorretas, tudo bem ocorrer a multa, porque se trata de uma operação própria. Mas se é informação de outros, não faz sentido a autuação", diz.
Para Avvad, o fato de a Justiça manter apenas a multa pela não-entrega da Dimob e retirar as penalidades representa um grande alívio para os contribuintes. O TRF da 2ª região também entendeu que a instrução normativa ampliou a aplicação de multa relacionada à prestação de informações.
A Dimob, criada em fevereiro de 2003, é um dos vários instrumentos utilizados pela Receita Federal no cruzamento de dados de contribuintes para a fiscalização do Imposto de Renda (IR). Em março de 2003, em seu primeiro mês de vigência, o efeito produzido pela Dimob foi um crescimento na arrecadação do IR que correspondeu a 43% no recolhimento do imposto via carnê-leão referente a aluguéis. Em 2008, de acordo com a Receita Federal, aproximadamente 34 mil contribuintes declaram a Dimob. A Instrução Normativa nº 304 foi sucedida em 2006 pela Instrução Normativa nº 694, que ampliou os tipos de empresas que sujeitas à apresentação da Dimob.